A Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Piauí (FETAG-PI), vem através de sua Secretaria de Mulheres, manifestar publicamente total repúdio pelo brutal ato de feminicídio da médica Caroline Naiane Brito Barbosa, que foi assassinada com 17 facadas, pelo ex-namorado na noite desse sábado (11), dentro do apartamento onde residia, em um condomínio no bairro Primavera, Zona Norte de Teresina.
Caroline não teve o direito de dizer não, e entra para as tristes estatísticas de feminicídios. Nada justifica tamanha crueldade e as sequelas do crime que sua filha (seis anos de idade) presenciou e levará para uma vida toda. A médica foi uma mãe presente e sempre batalhou para dar o melhor para sua família.
A vida de Caroline não teremos de volta. A dor da criança e da família não podemos mensurar, porém cada pessoa pode decidir e engajar na luta por mundo em que as mulheres possam viver livres de violência.
Chega! Basta! Vivas nós queremos! ⠀
Vamos denunciar todos que cometem crimes contra as mulheres.
Nossa solidariedade à família, parentes e amigos.
Diretoria da FETAG-PI, Polos e STTR’s.
Nesta Páscoa, gostaríamos de desejar a você e sua família muita paz e harmonia. Que você tenha um reencontro consigo mesmo e que as portas que Jesus ressuscitado já abriu conduzam realmente a um caminho de muita luz, renovação e libertação.
Feliz Páscoa!
Diretoria da FETAG-PI, Polos e STTR’s.
A Secretaria de Políticas Sociais da FETAG-PI comunica que devido a Pandemia do Coronavírus (COVID-19) está disponível na plataforma do Meu INSS, as condições para inserir o atestado médico e documentos necessários para antecipação das perícias médicas iniciais, ressaltamos que os pedidos de prorrogação será feito automaticamente pelo o INSS.
Informamos que devido a Pandemia foi criado um projeto de lei que antecipa as perícias médicas, mesmo que o trabalhador assegurado não vá a agência devido a COVID-19, pois está proibido a aglomeração de pessoas, porém é necessário inserir o atestado médico e documentos exigidos para o INSS liberar o benefício. Isso é uma antecipação durante três meses.
Veja a portaria publicada no Diário Oficial da União:
Publicado em: 07/04/2020 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 21
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.892, de 02 de abril de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL - Secretário Especial de Previdência e Trabalho
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Para mais informações, faça contato com a Secretaria de Políticas Sociais da FETAG-PI
Companheiros(as):
A Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores Familiares do Estado do Piauí (FETAG-PI), por meio as Secretária de Política Agrícola, comunica que devido as condições de isolamento social e impactos na economia devido a COVID-19. O MSTTR reivindicou a prorrogação dos créditos do Pronaf e a criação de uma linha de crédito emergencial para os agricultores familiares.
A solicitação foi atendida na seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO N° 4.801, DE 9 DE ABRIL DE 2020 DO BANCEN - BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Autorizando as instituições financeiras a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por agricultores familiares.
E criando uma linha de crédito Emergencial de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;
Com taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);
Prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
Prazo de contratação até 30/06/2020;
MAS UMA CONQUISTA DO MSTTR
Pedimos que pulgue o máximo possível
Atenciosamente,
Secretaria de Política Agrícola da FETAG-PI