16 de novembro de 2024
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Bolsonaro impede a inclusão de agricultores(as) familiares, não cadastrados no CadÚnico, ao auxílio emergencial

Desde o dia 24 de abril, milhares de agricultores e agricultoras familiares, que não estão inscritos no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, mas que preenchem os requisitos da Lei 13.982/2020, aguardavam a sanção presidencial ao PL 873/2020 para também terem direito ao auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, por um período de três meses, que visa amenizar os prejuízos causados pela pandemia por Covid-19. No entanto, foram surpreendidos(as) nesta sexta-feira (15), com a notícia dos vetos do Presidente da República ao referido Projeto de Lei. Em resumo, todas as categorias incluídas no projeto foram vetadas.

A Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Piauí (FETAG-PI) lamenta, profundamente, a falta de sensibilidade e de responsabilidade do Presidente e da equipe econômica do Governo Federal com as categorias profissionais vetadas, principalmente com os agricultores e agricultoras familiares que ainda não foram beneficiados(as) por este benefício.

A FETAG-PI e a sociedade em geral entendem que a agricultura familiar é um serviço essencial, de produção de alimentos, e deveria ser tratado como um segmento estratégico a ser protegido neste momento de crise e de calamidade. Os agricultores e agricultoras familiares precisam permanecer na roça, em segurança, produzindo alimentos saudáveis para manter o abastecimento interno.

Para a FETAG-PI, o veto apresentado pelo Governo ao parágrafo 2º-A, que fora incluído pelo PL 873 ao art. 2º da Lei nº 13.982/2020, não tem razões técnicas consistentes para negar aos agricultores e agricultoras familiares e aos demais segmentos da sociedade o direito ao auxílio emergencial.

O Governo argumenta que especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio, em detrimento de outras, ofende o princípio da isonomia ou igualdade material insculpido no caput do art. 5º da Constituição da República, ante a inexistência de razões que justifiquem o tratamento diferenciado para o recebimento do benefício, além de excluir da lei em vigor, os trabalhadores informais em situação de vulnerabilidade social em função da Covid-19. Esse argumento não se sustenta, pois o texto do PL 873, aprovado pelo Congresso Nacional, ao especificar diversas categorias profissionais para acesso ao direito ao auxílio, assim o faz por entender que tais categorias não foram devidamente contempladas pela Lei nº 13.982/2020.

A propósito, a redação dada ao parágrafo 2º-A deixa claro que as categorias profissionais incluídas não consistem um rol taxativo de pessoas que poderão acessar o auxílio emergencial. Pelo contrário, o texto do referido parágrafo, já no seu início, preserva o direito de acesso ao auxílio emergencial a outras categorias profissionais ali não contempladas: “Sem prejuízo de outras categorias profissionais, incluem-se naquelas a que se refere a alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo…”.

Da mesma forma, ao especificar um rol amplo de categorias profissionais, o parágrafo 2º-A não exclui os trabalhadores informais de que trata a alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei 13.982/2020, posto que a proposta é exatamente contemplar categoriais que não se enquadram no conceito de trabalhador informal.

Outro motivo apresentado para o veto é de que a inclusão da inscrição nos respectivos conselhos profissionais para algumas categorias, como critério para elegibilidade do benefício, contraria o interesse público, pois limita o alcance do auxílio e gera insegurança jurídica por inserir requisitos que não podem ser verificados nos bancos de dados públicos existentes. Também não procede esse argumento, pois os principais requisitos de elegibilidade para acessar o auxílio consiste em ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos. Esses requisitos, independente da categoria profissional a que a pessoa pertence, podem sim serem verificados pelo governo nos bancos de dados públicos.

Um terceiro e último argumento para o veto, é de que, ao ampliar as hipóteses e o rol de beneficiários para o recebimento do auxílio emergencial, está se instituindo uma obrigação ao Poder Executivo mediante criação de despesa obrigatória sem que se tenha indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes, violando assim, as regras do art. 113 do ADCT. Esse argumento também se mostra frágil dada a situação de calamidade pública e de força maior em decorrência da pandemia. Ademais, o próprio Congresso Nacional já aprovou o Orçamento de Guerra (PEC/2020) para combater a crise gerada pela pandemia do novo coronavírus, sendo que as despesas com o auxílio emergencial podem sim ser cobertas pelo referido orçamento.

O que se observa, é que o governo, ao vetar o direito de acesso ao auxílio emergencial para os agricultores e agricultoras familiares e para outras categorias profissionais, usou muito mais de suas conveniências políticas do que de argumentos técnicos. Falta ao governo, na verdade, sensibilidade para reconhecer o drama que milhões de pessoas estão enfrentando nesse momento de crise aguda que atinge todo o País.

FONTE: com informações da CONTAG

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