A partir de fevereiro de 2019 passa a ser obrigatória a rastreabilidade de frutas, raízes, tubérculos e hortaliças vendidos de forma in natura. O objetivo é identificar o caminho percorrido por estes produtos desde a propriedade rural em que forma que foram produzidos até sua chegada ao consumidor, fazendo o monitoramento e controle de resíduos de agrotóxicos nesses alimentos.
As regras foram estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – INC nº 02 de 07 de fevereiro de 2018. A norma se aplica aos entes da cadeia de produtos vegetais frescos nacionais e importadas quando destinadas ao consumo humano.
Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), a proposta é boa, pois agrega valor ao produto, contribui e aumenta a segurança e controle de qualidade dos alimentos produzidos, permite identificar e rastrear a origem de produtos contaminados ou fora do padrão de qualidade, melhora as informações sobre toda a cadeia produtiva, entre outros benefícios apontados pelo secretário de Política Agrícola da CONTAG, Antoninho Rovaris.
No entanto, o dirigente observa que falta orientação sobre a sua implementação junto aos agricultores e agricultoras familiares. “Diariamente estamos recebendo ligações de agricultores(as) pedindo esclarecimentos e orientações sobre como fazer a identificação. Encaminhamos nesta semana para todas as nossas Federações filiadas algumas informações e que em caso de dúvida que os produtores busquem orientações na Vigilância Sanitária do município, na Secretaria de Agricultura do estado, na Emater, na Superintendência do Mapa no estado e nos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais. A Secretaria de Política Agrícola da CONTAG também estará à disposição”, explicou Rovaris.
Quais produtos que começam a ser rastreados a partir de fevereiro?
Frutas (Citros, Maçã, Uva, Melão, Morango, Coco, Goiaba, Caqui, Mamão, Banana, Manga); Raízes e Tubérculos (Batata, Cenoura, Batata doce, Beterraba, Cebola, Alho); Hortaliças (Alface, Repolho, Couve, Agrião, Almeirão, Brócolis, Chicórea, Couve-flor, Tomate, Pepino, Pimentão, Abóbora, Abobrinha).
Como devem ser identificados os produtos?
No caso do(a) agricultor(a) familiar que comercializar algum destes produtos a identificação pode ser feita por meio de etiquetas impressas, código de barras, QR Code, ou qualquer outro sistema que permita identificar a origem dos produtos, conforme anexo I da INC 02/2018. É preciso informar, ao menos, o nome comum da espécie vegetal e a variedade (quando houver), o nome do produtor primário, do distribuidor, município e estado de origem (quando for de origem nacional) ou país (quando se tratar de produto importado).
FONTE: Assessoria de Comunicação da CONTAG – Verônica Tozzi